quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Artigo Direito Imobiliário em tempos de pandemia
DESVANTAGEM AO EXTINGUIR CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
Resolução Contratual, Compromisso de Compra e Venda de Imóvel.
Por este fato, naturalmente desistir da compra, iria causar alguns prejuízos. Já que teriam que ser efetivados os pagamentos de alguns valores.
Primeiramente vem a obrigatoriedade do compromisso de compra e venda entre as partes. Só depois, quando o contrato for quitado, é o momento de levar ao cartório para transferência.
E quando o comprador assinar o contrato é, simplesmente, ele querer desistir, o mesmo deverá pagar a multa contratual de desistência.
Hoje existe a recente Lei do Distrato “Lei nº 13.786/2018”: um novo cenário jurídico dos contratos de aquisição de imóveis, que limita a multa no valor de até 50% do bem.
Inclusive, a nova lei faz referência esparsa ao CDC, em alguns dispositivos. Se referindo ao CDC, este será aplicável concomitantemente ao novo instituto, de modo a limitar práticas abusivas para proteção da parte mais vulnerável.
Entretanto, quando falamos de Direito Imobiliário, e ou transações imobiliárias, temos nos contratos de compra e venda de forma pública ou particular, descrevem a obrigação compromissada diante da adesão, acima de 30 salários mínimos, nacionais e vigentes.
A idéia neste artigo é que não se pode firmar um contrato de compra e venda, para depois desistir por que à custa documental; tem um valor elevado... Conforme reza o artigo 108, do Código Civil e segue compromisso de compra e venda de imóvel, já cientes das custas de documentação, que são em média 4% a 5% do valor atual do patrimônio.
As despesas cartonarias são caso atentar-se ao objeto firmando, com promessa de pagamento, a serem arcadas nas diversas taxas, vejamos como exemplo o ITBI, o registro em cartório, mais despesas com a escritura.
Daí conduz o instituto da obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Mesmo diante de caso fortuito e força maior, a natureza obrigacional, encontrada no artigo 393, do Código Civil.
Enfim, o direito não dispõe de instrumentos para resolver, quebra contratual e impossibilidade de pagamento, em tempos de pandemia. A solução extra – jurídicas seria a negociação baseado na ética.
Especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing, pela Faculdade de Informação e Comunicação FIC – UFG
Rosieny Tomaz Pereira
Jornalista SRTE/GO 3196
Rosieny Tomaz Pereira
Jornalista SRTE/GO 3196
quarta-feira, 15 de janeiro de 2020
PERFUMES IMPORTADOS me procurem ok
Este perfume chega ao nosso país, lá dos Imigados Arabebs, existe muito glamour, no Miss Incents. E também seu frasco é lindo, fabricado na Índia, nele encontramos o cheiro das melhores fragrâncias do mundo!
Bem como um perfume feminino, parecido com o Chanel - Chance por exemplo.
Agora para quem gosta de colecionar perfumes, seu vidro glamouroso, é bem interessante e vem em formato de camadas arredondadas uma em cima da outra, sua tampa é cor prata, de fato bastante delicada, é um verdadeiro baby ló na sua penteadeira.
O Miss Incents é pouco conhecido no Brasil, mas seu preço encaixa no orçamento do brasileiro, temos ele a pronta entrega no valor de 100 reais, para alegrar qualquer consumidor.
Lembrando que o seu frasco é do maior, abundante, contêm 100ml – parfum. Essa qualidade parfum, consiste em uma maior durabilidade e fixação, de até 8 horas.
Experimente esse cheirinho gostoso, que servirá de inspiração para um dia incrível.
Fica a dica. 62 985041837. O melhor preço do Brasil, c/ DIEGO na DMC perfumes.
quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Mulheres na segurança pública: Possibilidades e Desafios
FACULDADE ALFREDO NASSER - UNIFAN
DEPARTAMENTO DO CURSO DE DIREITO
Mesa Redonda
Palestrantes: Delegada de Polícia, Caroline Borges Braga – especialista;
Perita Criminal, Gyzele Cristina Xavier Santos Souza – mestranda;
Segunda Tenente da Polícia Militar, Andressa Jacob Martins – especialista.
Mediadores: Perito Criminal, Thiago Henrique Costa Silva – doutorando é professora Lorena Ayres.
Depois de apresentados ao público, a segunda tenente da Polícia Militar do Estado de Goiás - PMGO, Andressa Jacob Martins, pontuou a respeito da história da mulher na Instituição PM. Disse que o ingresso das mulheres na PM, foi árduo, devido ao mundo machista, patriarcal e afirmou que antigamente as mulheres na corporação, somente exercia trabalhos internos, administrativos... “Ao passar do tempo, com a sociedade moderna, aconteceram as mudanças sociais e décadas depois, foi permitido que as mulheres saíssem para o patrulhamento de rua”, expôs a 2° tenente da PMGO.
Andressa demonstrou todo pioneirismo da mulher na Polícia Militar, em 1980. Também contou, já muito emocionada, os desafios profissionais, relacionado ao aumento da representatividade feminina, indagou os presentes há pensarem no profissionalismo como papel da mulher moderna e sua competência. Para finalizar, agradeceu e expressou todo seu amor à profissão – policial.
A delegada de polícia, Carolina Borges Braga, começou contando sobre: quando ela prestou o concurso - PCGO, em que obteve êxito e passou; Carolina relata que no dia da prova, estava muito ansiosa e que terminou suas questões passando mal.
Em um segundo momento, apresenta a direção da Polícia Civil de Goiás, demonstra suas fotos de participação em diversos eventos policiais, instruindo-os bacharéis em direito a prestarem concurso publico. Entretanto, a delegada dá várias dicas que seja imprescindível, ser apaixonado pelo que está buscando! “Ser deslumbrado pelo trabalho, pela profissão de polícia que seu objetivo maior, está em ajudar as pessoas.” Afirma Carolina Borges, delegada da Polícia Civil do Estado de Goiás.
Agora a perita criminal, Gisele Cristina Xavier Santos Souza diz que as mulheres tem que ir lá e mostrar a cara. Ela é perita desde 2010, lembra o dia que prestou a prova do concurso, descontraindo o ambiente. Narrou sua jornada dupla, no trabalho e em casa, frisando ainda que tem três filhos.
Gisele explica sobre a morte violenta, é aquela que não foi natural. Nos ensina como funciona as perícias no Instituto Médico Legal. Hoje fazendo uma pesquisa com os números do RH da polícia Legista. “Me espantei, em saber que a polícia técnica científica criminal em Goiás, conta com 70% de homens e somente 30% de mulheres por cargos”, declara a perita criminal.
A mesa redonda com o tema, mulheres na segurança pública: possibilidades e desafios no decorrer de suas demonstrações, foram utilizados slides bem elaborados e interessantes, os personagens escolhidos para entrevista são gabaritados, parabéns pelo corpo docente que promoveram o evento é em especial ao meu professor de criminologia.
quinta-feira, 19 de setembro de 2019
VEM AÍ A CONSTRUÇÃO DO 3º FÓRUM DE APARECIDA DE GOIÂNIA
** Grande notícia para o povo aparecidense: Construção de um complexo judiciário no loteamento Jardim Maria Inês **
A construção de mais um Fórum, de fato é um presente para o município que já conta com outras comarcas. Estas unidades estão em funcionamento no Jardim Goiânia Parque Sul, na região do setor Garavelo e na região do centro da cidade. A terceira unidade do Judiciário será construída em área pública de 5.547,71 metros quadrados, doado pela prefeitura, localizado na Rua Damasco, setor Jardim Luz, com o Jardim Maria Inês, pela direita; é Avenida D. Maria Cardoso à esquerda. Toda obra, inclusive o processo licitatório, ficará a cargo e responsabilidade da Justiça de Goiás.
Os moradores de Aparecida terá eficiência, na prestação de serviços notariais, de registro, ofertados pelo judiciário local, o surpreendente é que a população da cidade aumentou acima da média. Segundo dados do IBGE, pelos cálculos, a cidade ganhou 76 mil novos moradores, até agora no segundo semestre de 2019, foram 10 mil e ficou no rank, como a segunda cidade mais populosa do Estado, somente perdendo para a população da capital – Goiânia.
Hoje Aparecida conta com quase 600 mil habitantes e ícone de referência em Goiás, o juiz de direito do TJGO, Diretor do Fórum em Aparecida de Goiânia, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, diz que já foi lançada a pedra fundamental inicial para as obras.
(1º pergunta) - Existe algum projeto para essa doação, que a prefeitura de Aparecida de Goiânia, em nome do município fez ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás?
(Resposta) - O projeto arquitetônico e estrutural, ainda não foi apresentado, não tem cronograma, mas, esta a caminho de acordo com a administração financeira é orçamentária.
(2º pergunta) - Qual o maior desafio para essa obra, sair do papel e virar uma realidade? De fato será um grande patrimônio, um grande marco para a cidade de Aparecida...
(Resposta) - Os desafios são muitos, diante da Lei de Responsabilidade Fiscal. Inclusive, já foi lançada pedra fundamental inicial para a construção do terceiro Fórum de Aparecida.
(3º pergunta) - O senhor vê essa doação do lote, como uma evolução e investimento para a justiça de Goiás?
(Resposta) - Sim, porque com a demanda crescente este é um grande progresso para a cidade de Aparecida de Goiânia. Veja bem, no passado há 19 anos, existia somente um Fórum, para cinco Juízes trabalharem, hoje quase 20 anos depois, existe uma estrutura melhor e mais de 22 Juízes em atividade.
(4º pergunta) - A dificuldade para construção de um complexo naquele local? Quais tipos de dificuldades?
(Resposta) - As dificuldades são encontradas, mas existe um interesse maior e dentro do orçamento, se aprovado, o planejamento de obras será realizado para o poder judiciário construir o novo prédio!
ROSIENY TOMAZ
Jornalista e Advogada
A construção de mais um Fórum, de fato é um presente para o município que já conta com outras comarcas. Estas unidades estão em funcionamento no Jardim Goiânia Parque Sul, na região do setor Garavelo e na região do centro da cidade. A terceira unidade do Judiciário será construída em área pública de 5.547,71 metros quadrados, doado pela prefeitura, localizado na Rua Damasco, setor Jardim Luz, com o Jardim Maria Inês, pela direita; é Avenida D. Maria Cardoso à esquerda. Toda obra, inclusive o processo licitatório, ficará a cargo e responsabilidade da Justiça de Goiás.
Os moradores de Aparecida terá eficiência, na prestação de serviços notariais, de registro, ofertados pelo judiciário local, o surpreendente é que a população da cidade aumentou acima da média. Segundo dados do IBGE, pelos cálculos, a cidade ganhou 76 mil novos moradores, até agora no segundo semestre de 2019, foram 10 mil e ficou no rank, como a segunda cidade mais populosa do Estado, somente perdendo para a população da capital – Goiânia.
Hoje Aparecida conta com quase 600 mil habitantes e ícone de referência em Goiás, o juiz de direito do TJGO, Diretor do Fórum em Aparecida de Goiânia, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, diz que já foi lançada a pedra fundamental inicial para as obras.
(1º pergunta) - Existe algum projeto para essa doação, que a prefeitura de Aparecida de Goiânia, em nome do município fez ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás?
(Resposta) - O projeto arquitetônico e estrutural, ainda não foi apresentado, não tem cronograma, mas, esta a caminho de acordo com a administração financeira é orçamentária.
(2º pergunta) - Qual o maior desafio para essa obra, sair do papel e virar uma realidade? De fato será um grande patrimônio, um grande marco para a cidade de Aparecida...
(Resposta) - Os desafios são muitos, diante da Lei de Responsabilidade Fiscal. Inclusive, já foi lançada pedra fundamental inicial para a construção do terceiro Fórum de Aparecida.
(3º pergunta) - O senhor vê essa doação do lote, como uma evolução e investimento para a justiça de Goiás?
(Resposta) - Sim, porque com a demanda crescente este é um grande progresso para a cidade de Aparecida de Goiânia. Veja bem, no passado há 19 anos, existia somente um Fórum, para cinco Juízes trabalharem, hoje quase 20 anos depois, existe uma estrutura melhor e mais de 22 Juízes em atividade.
(4º pergunta) - A dificuldade para construção de um complexo naquele local? Quais tipos de dificuldades?
(Resposta) - As dificuldades são encontradas, mas existe um interesse maior e dentro do orçamento, se aprovado, o planejamento de obras será realizado para o poder judiciário construir o novo prédio!
ROSIENY TOMAZ
Jornalista e Advogada
segunda-feira, 12 de novembro de 2018
REFORMA TRABALHISTA 1º ano - Resenha 2018 Direito
Aplicação do artigo 489 do NCPC, nas sentenças trabalhistas:
Em vigor a lei 13.105/15, de 18 de março de 2016. O Novo Código de Processo Civil - NCPC, lei que inova o processo civil brasileiro, aperfeiçoa alguns institutos e transforma em lei vários entendimentos, já pacificados pelos tribunais de todo o país - Brasil.
Vamos retratar as mudanças radicais trazidas pelo NCPC, no que tange sua aplicação do artigo 489, do NCPC nas sentenças trabalhista, também sua compatibilidade com os procedimentos e princípios trabalhistas, ao processo do trabalho.
Assim, dessa forma elencado no artigo 489, do NCPC, nós é obvio que o objetivo do legislador é promover a necessidade de fundamentação exauriente, no discurso de justificação da DECISÃO! Estudamos em diversas teorias, com distintos autores que a FUNDAMENTAÇÃO é o que justifica a conclusão constitucionalmente e entretanto jurídica.
Fundamentar a decisão é algo essencial na construção de um Estado Democrático de Direito. Visualizamos, que é preciso que o judiciário mostre que as decisões são juridicamente corretas.
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”
Embora a CLT traga suas alterações, está é a mais importante no ponto de vista desta mera estudante de direito e autora desta resenha. Aprendemos que com a aplicação do artigo 489, do NCPC nas sentenças trabalhista, o juiz tem o dever de examinar todos os requisitos contido no citado instrumento recursal.
As mudanças advindas do Código de Processo Civil de 2015 é a constante de seu art. 489. Enquanto no caput do dispositivo são listados os elementos essenciais da sentença, quais sejam o relatório, os fundamentos e o dispositivo, o parágrafo 1º da norma traz, em seus incisos, rol de hipóteses em que as decisões judiciais (sentenças, decisões interlocutórias ou acórdãos) não serão consideradas devidamente fundamentadas, impondo ao julgador uma série de restrições quanto à elaboração das decisões.
S eguindo o parágrafo 1º do dispositivo, que introduz tema antes não presente no ordenamento jurídico pátrio, ao listar situações em que as decisões judiciais (todas elas e não só as sentenças, como estabelecido pelo caput) deixarão de ser consideradas como fundamentadas, estabelecendo um rol proibitivo aos julgadores. É sobre tal ponto da regra legal, então, que contrastam os argumentos sobre sua aplicação no âmbito do Direito.
Entre tais restrições estão o emprego de conceitos jurídicos indeterminados, a invocação de precedentes ou súmulas de maneira descontextualizada com o caso a ser julgado e, provavelmente a mais polêmica delas, a prevista no inciso IV da referida norma, que considera não fundamentada a decisão judicial que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de influenciar a conclusão adotada pelo julgador. Passaria a ser um requisito da sentença judicial, desse modo, a fundamentação exauriente (ou exaustiva), sendo sua ausência capaz de acarretar a nulidade da decisão.
Polemicas, a parte, de outro lado, estudiosos do Direito Processual do Trabalho e magistrados, representados por diversas entidades de classe, manifestaram-se de forma contrária à inovação legislativa, que enunciaria uma “utopia totalitária e esquizofrênica”, totalmente distante da realidade dos magistrados e que impossibilitaria a “desejada eficiência jurisdicional”, declara o site: www.migalhas.com.br.
De fato, as reações à sanção do texto final do NCPC foram imediatas. Alguns estudiosos defende que o artigo 489 do NCPC, está em plena consonância com um ordenamento jurídico democrático, em que se dá concretude aos princípios constitucionais da motivação e do contraditório e, portanto, devem ser aplicável ao processo do trabalho.
Respeitado jurista, professor e magistrado trabalhista, Freitas Câmera, afirma que tais regras de proteção ao trabalhador surgiram em resposta ao capitalismo, que gerou a exploração de milhares de trabalhadores ao redor do mundo, como forma de combater a regulação liberal existente até então no conflito entre capital e trabalho.
Este contexto surgiu da ideia, de uma linha histórica, muito antiga advinda do capitalismo. Dentro dessa sistemática de atualização e normatização das relações sociais, dos novos fatos jurídicos, deparamo-nos frequentemente com novas leis, cabe aqui a ressalva de que temos uma atividade extremamente intensa o que é alvo de muitas críticas, e com menos frequência, porém com maior interesse, visto que seu impacto é de amplitude incomparável, entra em vigor um novo Código Brasileiro.
Segundo o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Freitas Câmera. “Todos devemos pensar em boa-fé, especialmente pensar em cooperação”, assim como diz o artigo 6º do NCPC.
“Art. 6º, do NCPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Em fim, essa equação que equilibra o sistema, que é o pilar da justiça, possibilitando aos princípios constitucionais irradiarem-se entre se, limitando-se mutuamente num eterno contrabalancear, depende de um Código de Processo Civil capaz de desafiar as novas necessidades sociais, decorrentes da evolução natural das relações humanas, e efetivar os direitos constitucionalmente consagrados, e contemporaneamente tão urgentes.
Com a aplicação do artigo 489, do NCPC nas sentenças trabalhista, devemos pensar em boa-fé, entender que estamos em busca de uma instrumentalidade cada dia mais eficiente para o processo do trabalho, no intuito de tutelar com mais efetividade, ao comando do principio da proteção, da celeridade, da norma mais benéfica, em compreensão sistêmica do ordenamento jurídico.
Para terminarmos; os Tribunais devem observar sua íntegra e coerência, como já qualificado no artigo 926, do NCPC. Não pode se furtar o magistrado a lançar mão dos mecanismos mais adequados para alcançar a justiça, compreendida dentro da lógica do Direito do Trabalho, aplicando-se o NCPC, ante a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo-se assim como as lacunas normativas, ontológicas e axiológicas, desde que aja compatibilidade entre as normas, os princípios democraticamente, constitucionalmente dentro do processo do trabalho.
Considerações finais:
A Reforma Trabalhista não cumpriu a promessa de gerar empregos. Segundo o IBGE, o crescimento foi mínimo. Quem se beneficiou com a Reforma foram os empresários. É preciso encarar de frente os problemas do nosso país e não penalizar quem já sofre tanto no Brasil.
ROSIENY TOMAZ
Jornalista e Advogada
Em vigor a lei 13.105/15, de 18 de março de 2016. O Novo Código de Processo Civil - NCPC, lei que inova o processo civil brasileiro, aperfeiçoa alguns institutos e transforma em lei vários entendimentos, já pacificados pelos tribunais de todo o país - Brasil.
Vamos retratar as mudanças radicais trazidas pelo NCPC, no que tange sua aplicação do artigo 489, do NCPC nas sentenças trabalhista, também sua compatibilidade com os procedimentos e princípios trabalhistas, ao processo do trabalho.
Assim, dessa forma elencado no artigo 489, do NCPC, nós é obvio que o objetivo do legislador é promover a necessidade de fundamentação exauriente, no discurso de justificação da DECISÃO! Estudamos em diversas teorias, com distintos autores que a FUNDAMENTAÇÃO é o que justifica a conclusão constitucionalmente e entretanto jurídica.
Fundamentar a decisão é algo essencial na construção de um Estado Democrático de Direito. Visualizamos, que é preciso que o judiciário mostre que as decisões são juridicamente corretas.
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”
Embora a CLT traga suas alterações, está é a mais importante no ponto de vista desta mera estudante de direito e autora desta resenha. Aprendemos que com a aplicação do artigo 489, do NCPC nas sentenças trabalhista, o juiz tem o dever de examinar todos os requisitos contido no citado instrumento recursal.
As mudanças advindas do Código de Processo Civil de 2015 é a constante de seu art. 489. Enquanto no caput do dispositivo são listados os elementos essenciais da sentença, quais sejam o relatório, os fundamentos e o dispositivo, o parágrafo 1º da norma traz, em seus incisos, rol de hipóteses em que as decisões judiciais (sentenças, decisões interlocutórias ou acórdãos) não serão consideradas devidamente fundamentadas, impondo ao julgador uma série de restrições quanto à elaboração das decisões.
S eguindo o parágrafo 1º do dispositivo, que introduz tema antes não presente no ordenamento jurídico pátrio, ao listar situações em que as decisões judiciais (todas elas e não só as sentenças, como estabelecido pelo caput) deixarão de ser consideradas como fundamentadas, estabelecendo um rol proibitivo aos julgadores. É sobre tal ponto da regra legal, então, que contrastam os argumentos sobre sua aplicação no âmbito do Direito.
Entre tais restrições estão o emprego de conceitos jurídicos indeterminados, a invocação de precedentes ou súmulas de maneira descontextualizada com o caso a ser julgado e, provavelmente a mais polêmica delas, a prevista no inciso IV da referida norma, que considera não fundamentada a decisão judicial que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de influenciar a conclusão adotada pelo julgador. Passaria a ser um requisito da sentença judicial, desse modo, a fundamentação exauriente (ou exaustiva), sendo sua ausência capaz de acarretar a nulidade da decisão.
Polemicas, a parte, de outro lado, estudiosos do Direito Processual do Trabalho e magistrados, representados por diversas entidades de classe, manifestaram-se de forma contrária à inovação legislativa, que enunciaria uma “utopia totalitária e esquizofrênica”, totalmente distante da realidade dos magistrados e que impossibilitaria a “desejada eficiência jurisdicional”, declara o site: www.migalhas.com.br.
De fato, as reações à sanção do texto final do NCPC foram imediatas. Alguns estudiosos defende que o artigo 489 do NCPC, está em plena consonância com um ordenamento jurídico democrático, em que se dá concretude aos princípios constitucionais da motivação e do contraditório e, portanto, devem ser aplicável ao processo do trabalho.
Respeitado jurista, professor e magistrado trabalhista, Freitas Câmera, afirma que tais regras de proteção ao trabalhador surgiram em resposta ao capitalismo, que gerou a exploração de milhares de trabalhadores ao redor do mundo, como forma de combater a regulação liberal existente até então no conflito entre capital e trabalho.
Este contexto surgiu da ideia, de uma linha histórica, muito antiga advinda do capitalismo. Dentro dessa sistemática de atualização e normatização das relações sociais, dos novos fatos jurídicos, deparamo-nos frequentemente com novas leis, cabe aqui a ressalva de que temos uma atividade extremamente intensa o que é alvo de muitas críticas, e com menos frequência, porém com maior interesse, visto que seu impacto é de amplitude incomparável, entra em vigor um novo Código Brasileiro.
Segundo o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Freitas Câmera. “Todos devemos pensar em boa-fé, especialmente pensar em cooperação”, assim como diz o artigo 6º do NCPC.
“Art. 6º, do NCPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Em fim, essa equação que equilibra o sistema, que é o pilar da justiça, possibilitando aos princípios constitucionais irradiarem-se entre se, limitando-se mutuamente num eterno contrabalancear, depende de um Código de Processo Civil capaz de desafiar as novas necessidades sociais, decorrentes da evolução natural das relações humanas, e efetivar os direitos constitucionalmente consagrados, e contemporaneamente tão urgentes.
Com a aplicação do artigo 489, do NCPC nas sentenças trabalhista, devemos pensar em boa-fé, entender que estamos em busca de uma instrumentalidade cada dia mais eficiente para o processo do trabalho, no intuito de tutelar com mais efetividade, ao comando do principio da proteção, da celeridade, da norma mais benéfica, em compreensão sistêmica do ordenamento jurídico.
Para terminarmos; os Tribunais devem observar sua íntegra e coerência, como já qualificado no artigo 926, do NCPC. Não pode se furtar o magistrado a lançar mão dos mecanismos mais adequados para alcançar a justiça, compreendida dentro da lógica do Direito do Trabalho, aplicando-se o NCPC, ante a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo-se assim como as lacunas normativas, ontológicas e axiológicas, desde que aja compatibilidade entre as normas, os princípios democraticamente, constitucionalmente dentro do processo do trabalho.
Considerações finais:
A Reforma Trabalhista não cumpriu a promessa de gerar empregos. Segundo o IBGE, o crescimento foi mínimo. Quem se beneficiou com a Reforma foram os empresários. É preciso encarar de frente os problemas do nosso país e não penalizar quem já sofre tanto no Brasil.
ROSIENY TOMAZ
Jornalista e Advogada
quinta-feira, 21 de julho de 2016
A triste realidade da Olimpíada Rio 2016
Hoje dia 21 de Julho, foi lançado o especial transmídia que revela um lado esquecido das Olimpíadas - o que aconteceu com os milhares de removidos no Rio, depois de serem reassentados:
www.apublica.org/100
O especial traz os depoimentos de 62 famílias, em entrevistas em áudio e vídeo. Elas podem ser livremente usadas e citadas por jornalistas de todo o Brasil, pois contam nas suas próprias palavras o que aconteceu.
É a mais extensa base de dados sobre as remoções olímpicas.
Fiquem a vontade para usar e indicar para jornalistas, pesquisadores, ativistas!! Também conheça o site 100, o maior levantamento sobre remoções da Olimpíada 2016 www.apublica.org/100
> > >
O *projeto 100* é uma verdadeira maratona jornalística.
Produzida pela Agência Pública de Jornalismo Investigativo, esta reportagem especial multimídia busca investigar o que aconteceu após as remoções causadas pelas grandes obras construídas para a Olimpíada de 2016.
Foram ouvidas 100 famílias, uma amostra significativa do total (cerca de 4%). Neste site especial, elas contam o que viveram em vídeo e áudio, nas suas próprias palavras.
Trata-se do mais extenso levantamento já feito com essas vítimas de remoção, de interesse para pesquisadores, jornalistas, gestores de políticas públicas e qualquer um que queira ouvir seus relatos. Uma base de dados viva, e interativa. Não existe nada igual no Brasil.
Seja bem-vindo, e boa navegação! www.apublica.org/100 ---------------------
Fonte: *Natalia Viana* co-diretora, Agência Pública
apublica.org
+55 11 95487-4550 /
+ 5511 99186-7650 (whAtsapp)
+ 55 21 2051-5500
Jornalismo,
Se é matéria, tem lide
Se tem lide, tem título
-- Especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing, pela Faculdade de Informação e Comunicação FIC – UFG
Jornalista SRTE/GO 3196
Twitter: ROSIENY_TOMAZ
Skype: rosieny@brturbo.com
O especial traz os depoimentos de 62 famílias, em entrevistas em áudio e vídeo. Elas podem ser livremente usadas e citadas por jornalistas de todo o Brasil, pois contam nas suas próprias palavras o que aconteceu.
É a mais extensa base de dados sobre as remoções olímpicas.
Fiquem a vontade para usar e indicar para jornalistas, pesquisadores, ativistas!! Também conheça o site 100, o maior levantamento sobre remoções da Olimpíada 2016 www.apublica.org/100
> > >
O *projeto 100* é uma verdadeira maratona jornalística.
Produzida pela Agência Pública de Jornalismo Investigativo, esta reportagem especial multimídia busca investigar o que aconteceu após as remoções causadas pelas grandes obras construídas para a Olimpíada de 2016.
Foram ouvidas 100 famílias, uma amostra significativa do total (cerca de 4%). Neste site especial, elas contam o que viveram em vídeo e áudio, nas suas próprias palavras.
Trata-se do mais extenso levantamento já feito com essas vítimas de remoção, de interesse para pesquisadores, jornalistas, gestores de políticas públicas e qualquer um que queira ouvir seus relatos. Uma base de dados viva, e interativa. Não existe nada igual no Brasil.
Seja bem-vindo, e boa navegação! www.apublica.org/100 ---------------------
Fonte: *Natalia Viana* co-diretora, Agência Pública
apublica.org
+55 11 95487-4550 /
+ 5511 99186-7650 (whAtsapp)
+ 55 21 2051-5500
Jornalismo,
Se é matéria, tem lide
Se tem lide, tem título
-- Especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing, pela Faculdade de Informação e Comunicação FIC – UFG
Jornalista SRTE/GO 3196
Twitter: ROSIENY_TOMAZ
Skype: rosieny@brturbo.com
Assinar:
Postagens (Atom)

