segunda-feira, 12 de novembro de 2018

REFORMA TRABALHISTA 1º ano - Resenha 2018 Direito

Aplicação do artigo 489 do NCPC, nas sentenças trabalhistas:


Em vigor a lei 13.105/15, de 18 de março de 2016. O Novo Código de Processo Civil - NCPC, lei que inova o processo civil brasileiro, aperfeiçoa alguns institutos e transforma em lei vários entendimentos, já pacificados pelos tribunais de todo o país - Brasil.

Vamos retratar as mudanças radicais trazidas pelo NCPC, no que tange sua aplicação do artigo 489, do NCPC nas sentenças trabalhista, também sua compatibilidade com os procedimentos e princípios trabalhistas, ao processo do trabalho.

Assim, dessa forma elencado no artigo 489, do NCPC, nós é obvio que o objetivo do legislador é promover a necessidade de fundamentação exauriente, no discurso de justificação da DECISÃO! Estudamos em diversas teorias, com distintos autores que a FUNDAMENTAÇÃO é o que justifica a conclusão constitucionalmente e entretanto jurídica.

Fundamentar a decisão é algo essencial na construção de um Estado Democrático de Direito. Visualizamos, que é preciso que o judiciário mostre que as decisões são juridicamente corretas.

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”

Embora a CLT traga suas alterações, está é a mais importante no ponto de vista desta mera estudante de direito e autora desta resenha. Aprendemos que com a aplicação do artigo 489, do NCPC nas sentenças trabalhista, o juiz tem o dever de examinar todos os requisitos contido no citado instrumento recursal.

As mudanças advindas do Código de Processo Civil de 2015 é a constante de seu art. 489. Enquanto no caput do dispositivo são listados os elementos essenciais da sentença, quais sejam o relatório, os fundamentos e o dispositivo, o parágrafo 1º da norma traz, em seus incisos, rol de hipóteses em que as decisões judiciais (sentenças, decisões interlocutórias ou acórdãos) não serão consideradas devidamente fundamentadas, impondo ao julgador uma série de restrições quanto à elaboração das decisões.

S eguindo o parágrafo 1º do dispositivo, que introduz tema antes não presente no ordenamento jurídico pátrio, ao listar situações em que as decisões judiciais (todas elas e não só as sentenças, como estabelecido pelo caput) deixarão de ser consideradas como fundamentadas, estabelecendo um rol proibitivo aos julgadores. É sobre tal ponto da regra legal, então, que contrastam os argumentos sobre sua aplicação no âmbito do Direito.

Entre tais restrições estão o emprego de conceitos jurídicos indeterminados, a invocação de precedentes ou súmulas de maneira descontextualizada com o caso a ser julgado e, provavelmente a mais polêmica delas, a prevista no inciso IV da referida norma, que considera não fundamentada a decisão judicial que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de influenciar a conclusão adotada pelo julgador. Passaria a ser um requisito da sentença judicial, desse modo, a fundamentação exauriente (ou exaustiva), sendo sua ausência capaz de acarretar a nulidade da decisão.

Polemicas, a parte, de outro lado, estudiosos do Direito Processual do Trabalho e magistrados, representados por diversas entidades de classe, manifestaram-se de forma contrária à inovação legislativa, que enunciaria uma “utopia totalitária e esquizofrênica”, totalmente distante da realidade dos magistrados e que impossibilitaria a “desejada eficiência jurisdicional”, declara o site: www.migalhas.com.br.

De fato, as reações à sanção do texto final do NCPC foram imediatas. Alguns estudiosos defende que o artigo 489 do NCPC, está em plena consonância com um ordenamento jurídico democrático, em que se dá concretude aos princípios constitucionais da motivação e do contraditório e, portanto, devem ser aplicável ao processo do trabalho.

Respeitado jurista, professor e magistrado trabalhista, Freitas Câmera, afirma que tais regras de proteção ao trabalhador surgiram em resposta ao capitalismo, que gerou a exploração de milhares de trabalhadores ao redor do mundo, como forma de combater a regulação liberal existente até então no conflito entre capital e trabalho.

Este contexto surgiu da ideia, de uma linha histórica, muito antiga advinda do capitalismo. Dentro dessa sistemática de atualização e normatização das relações sociais, dos novos fatos jurídicos, deparamo-nos frequentemente com novas leis, cabe aqui a ressalva de que temos uma atividade extremamente intensa o que é alvo de muitas críticas, e com menos frequência, porém com maior interesse, visto que seu impacto é de amplitude incomparável, entra em vigor um novo Código Brasileiro.

Segundo o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Freitas Câmera. “Todos devemos pensar em boa-fé, especialmente pensar em cooperação”, assim como diz o artigo 6º do NCPC.

“Art. 6º, do NCPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Em fim, essa equação que equilibra o sistema, que é o pilar da justiça, possibilitando aos princípios constitucionais irradiarem-se entre se, limitando-se mutuamente num eterno contrabalancear, depende de um Código de Processo Civil capaz de desafiar as novas necessidades sociais, decorrentes da evolução natural das relações humanas, e efetivar os direitos constitucionalmente consagrados, e contemporaneamente tão urgentes.

Com a aplicação do artigo 489, do NCPC nas sentenças trabalhista, devemos pensar em boa-fé, entender que estamos em busca de uma instrumentalidade cada dia mais eficiente para o processo do trabalho, no intuito de tutelar com mais efetividade, ao comando do principio da proteção, da celeridade, da norma mais benéfica, em compreensão sistêmica do ordenamento jurídico.

Para terminarmos; os Tribunais devem observar sua íntegra e coerência, como já qualificado no artigo 926, do NCPC. Não pode se furtar o magistrado a lançar mão dos mecanismos mais adequados para alcançar a justiça, compreendida dentro da lógica do Direito do Trabalho, aplicando-se o NCPC, ante a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo-se assim como as lacunas normativas, ontológicas e axiológicas, desde que aja compatibilidade entre as normas, os princípios democraticamente, constitucionalmente dentro do processo do trabalho.

Considerações finais:

A Reforma Trabalhista não cumpriu a promessa de gerar empregos. Segundo o IBGE, o crescimento foi mínimo. Quem se beneficiou com a Reforma foram os empresários. É preciso encarar de frente os problemas do nosso país e não penalizar quem já sofre tanto no Brasil.

ROSIENY TOMAZ

Jornalista e Advogada