quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Artigo Direito Imobiliário em tempos de pandemia
DESVANTAGEM AO EXTINGUIR CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
Resolução Contratual, Compromisso de Compra e Venda de Imóvel.
Por este fato, naturalmente desistir da compra, iria causar alguns prejuízos. Já que teriam que ser efetivados os pagamentos de alguns valores.
Primeiramente vem a obrigatoriedade do compromisso de compra e venda entre as partes. Só depois, quando o contrato for quitado, é o momento de levar ao cartório para transferência.
E quando o comprador assinar o contrato é, simplesmente, ele querer desistir, o mesmo deverá pagar a multa contratual de desistência.
Hoje existe a recente Lei do Distrato “Lei nº 13.786/2018”: um novo cenário jurídico dos contratos de aquisição de imóveis, que limita a multa no valor de até 50% do bem.
Inclusive, a nova lei faz referência esparsa ao CDC, em alguns dispositivos. Se referindo ao CDC, este será aplicável concomitantemente ao novo instituto, de modo a limitar práticas abusivas para proteção da parte mais vulnerável.
Entretanto, quando falamos de Direito Imobiliário, e ou transações imobiliárias, temos nos contratos de compra e venda de forma pública ou particular, descrevem a obrigação compromissada diante da adesão, acima de 30 salários mínimos, nacionais e vigentes.
A idéia neste artigo é que não se pode firmar um contrato de compra e venda, para depois desistir por que à custa documental; tem um valor elevado... Conforme reza o artigo 108, do Código Civil e segue compromisso de compra e venda de imóvel, já cientes das custas de documentação, que são em média 4% a 5% do valor atual do patrimônio.
As despesas cartonarias são caso atentar-se ao objeto firmando, com promessa de pagamento, a serem arcadas nas diversas taxas, vejamos como exemplo o ITBI, o registro em cartório, mais despesas com a escritura.
Daí conduz o instituto da obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Mesmo diante de caso fortuito e força maior, a natureza obrigacional, encontrada no artigo 393, do Código Civil.
Enfim, o direito não dispõe de instrumentos para resolver, quebra contratual e impossibilidade de pagamento, em tempos de pandemia. A solução extra – jurídicas seria a negociação baseado na ética.
Especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing, pela Faculdade de Informação e Comunicação FIC – UFG
Rosieny Tomaz Pereira
Jornalista SRTE/GO 3196
Rosieny Tomaz Pereira
Jornalista SRTE/GO 3196
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