quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Artigo Direito Imobiliário em tempos de pandemia

DESVANTAGEM AO EXTINGUIR CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL 
Resolução Contratual, Compromisso de Compra e Venda de Imóvel.


É importante compreender o momento histórico de crise sanitária e trabalharemos com a tese: no caso de desistência, quando assinamos um contrato de compromisso na compra e venda de imóvel, deverá pagar-se os impostos e demais despesas.  

Por este fato, naturalmente desistir da compra, iria causar alguns prejuízos. Já que teriam que ser efetivados os pagamentos de alguns valores. 

Primeiramente vem a obrigatoriedade do compromisso de compra e venda entre as partes. Só depois, quando o contrato for quitado, é o momento de levar ao cartório para transferência.  

E quando o comprador assinar o contrato é, simplesmente, ele querer desistir, o mesmo deverá pagar a multa contratual de desistência.  

Hoje existe a recente Lei do Distrato “Lei nº 13.786/2018”: um novo cenário jurídico dos contratos de aquisição de imóveis, que limita a multa no valor de até 50% do bem. 

Inclusive, a nova lei faz referência esparsa ao CDC, em alguns dispositivos. Se referindo ao CDC, este será aplicável concomitantemente ao novo instituto, de modo a limitar práticas abusivas para proteção da parte mais vulnerável. 

Entretanto, quando falamos de Direito Imobiliário, e ou transações imobiliárias, temos nos contratos de compra e venda de forma pública ou particular, descrevem a obrigação compromissada diante da adesão, acima de 30 salários mínimos, nacionais e vigentes. 

A idéia neste artigo é que não se pode firmar um contrato de compra e venda, para depois desistir por que à custa documental; tem um valor elevado... Conforme reza o artigo 108, do Código Civil e segue compromisso de compra e venda de imóvel, já cientes das custas de documentação, que são em média 4% a 5% do valor atual do patrimônio. 

As despesas cartonarias são caso atentar-se ao objeto firmando,  com promessa de pagamento, a serem arcadas nas diversas taxas, vejamos como exemplo o ITBI, o registro em cartório, mais despesas com a escritura.  

Daí conduz o instituto da obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Mesmo diante de caso fortuito e força maior, a natureza obrigacional, encontrada no artigo 393, do Código Civil.  

Enfim, o direito não dispõe de instrumentos para resolver, quebra contratual e impossibilidade de pagamento, em tempos de pandemia. A solução extra – jurídicas seria a negociação baseado na ética.     




--
Especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing, pela Faculdade de Informação e Comunicação FIC – UFG
Rosieny Tomaz Pereira
Jornalista SRTE/GO 3196

Nenhum comentário:

Postar um comentário